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Artigo 97, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 97

– No regime aberto, serão observadas as normas de ordem e disciplina necessárias à convivência normal na comunidade civil, com ausência de precauções de ordem material ou física, em razão da aceitação voluntária da disciplina e do senso de responsabilidade do sentenciado.

§ 1º

– No regime aberto, é permitido ao sentenciado mover-se sem vigilância tanto no interior do estabelecimento como nas saídas para trabalho externo, para frequência a curso e para atividades de pré-liberdade.

§ 2º

– O regime aberto compõe-se das seguintes fases:

I

iniciação, em que o sentenciado será informado sobre o programa do estabelecimento e seu regimento interno;

II

aceitação do programa, em que será permitido ao sentenciado sair para o trabalho;

III

confiança em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes ao exercício de sua responsabilidade e de autorização de saída. (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 97, §2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994