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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 95

– A casa do albergado deverá preencher os seguintes requisitos:

I

localização em meio urbano com autonomia administrativa;

II

ocupação por número reduzido de candidatos, selecionados segundo sua aptidão para o regime aberto.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994