Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 95
– A casa do albergado deverá preencher os seguintes requisitos:
I
localização em meio urbano com autonomia administrativa;
II
ocupação por número reduzido de candidatos, selecionados segundo sua aptidão para o regime aberto.