Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Haverá casa de albergado na Capital e nas sedes de comarca.
Parágrafo único
– Onde não houver casa do albergado, o regime aberto poderá ser cumprido em seção independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto.