JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 94

– Haverá casa de albergado na Capital e nas sedes de comarca.

Parágrafo único

– Onde não houver casa do albergado, o regime aberto poderá ser cumprido em seção independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto.

Art. 94 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994