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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 92

– No regime semi-aberto, serão observadas as normas de segurança, ordem e disciplina necessárias à convivência normal dentro do estabelecimento e à adaptação às peculiaridades do tratamento reeducativo.

Parágrafo único

– No regime semi-aberto, a agenda diária elaborada pela Comissão Técnica de Classificação disporá sobre as atividades preceptivas, recreativas e esportivas para o sentenciado, que manterá contato com a sociedade para o trabalho externo, frequentará cursos de instrução escolar e profissional e desenvolverá outras atividades de reintegração na sociedade, sob a assistência e a orientação do pessoal penitenciário ou do serviço social.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994