Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 92
– No regime semi-aberto, serão observadas as normas de segurança, ordem e disciplina necessárias à convivência normal dentro do estabelecimento e à adaptação às peculiaridades do tratamento reeducativo.
Parágrafo único
– No regime semi-aberto, a agenda diária elaborada pela Comissão Técnica de Classificação disporá sobre as atividades preceptivas, recreativas e esportivas para o sentenciado, que manterá contato com a sociedade para o trabalho externo, frequentará cursos de instrução escolar e profissional e desenvolverá outras atividades de reintegração na sociedade, sob a assistência e a orientação do pessoal penitenciário ou do serviço social.