Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os sentenciados poderão ser alojados em dormitório coletivo, observados os requisitos do art. 88.
– Os sentenciados poderão ser alojados em dormitório coletivo, observados os requisitos do art. 88.