Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A colônia agrícola e a industrial destinam-se à execução da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
– A colônia agrícola e a industrial destinam-se à execução da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.