Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 89
– No regime fechado, predominam as normas de segurança e disciplina, que cobrirão, durante 24 (vinte e quatro) horas, a vida diária dos reclusos, que serão classificados em grupos, segundo as necessidades de tratamento, submetendo-se às diferentes atividades do processo de ressocialização: trabalho, instrução, religião, recreação e esporte.