Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O alojamento coletivo terá suas instalações sanitárias localizadas em área separada e somente será ocupado por sentenciados que preencham as necessárias condições para a sua utilização.