Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário.
– O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário.