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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 85

– O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994