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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 82

– O presídio e a cadeia pública, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação.

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994