Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 81
– No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim de semana. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)
§ 1º
– O sentenciado poderá cumprir, na cadeia local, pena em regime fechado ou semi-aberto, caso a penitenciária se localize em área distante da residência de sua família.
§ 2º
– Às presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.