Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos de regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca.