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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 8º

– O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994