Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.