Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Para a localização do estabelecimento de regime fechado, levar-se-ão em conta as facilidades de acesso e comunicação, a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes, as condições necessárias ao adequado internamento, além da existência de áreas destinadas a instalações de aprendizagem profissional, à prática de esportes e recreação, a visitas, ao ensino e à assistência especializada.
§ 1º
– Para o estabelecimento de regimes aberto e semi-aberto, será considerada ainda a proximidade de locais de trabalho, de cursos de instrução primária e formação profissional e de assistências hospitalar e religiosa.
§ 2º
– O presídio e a cadeia pública se localizarão no meio urbano, respectivamente, na Capital e em sedes de comarca com fácil acesso ao fórum local ou a varas criminais.