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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 79

– Para a localização do estabelecimento de regime fechado, levar-se-ão em conta as facilidades de acesso e comunicação, a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes, as condições necessárias ao adequado internamento, além da existência de áreas destinadas a instalações de aprendizagem profissional, à prática de esportes e recreação, a visitas, ao ensino e à assistência especializada.

§ 1º

– Para o estabelecimento de regimes aberto e semi-aberto, será considerada ainda a proximidade de locais de trabalho, de cursos de instrução primária e formação profissional e de assistências hospitalar e religiosa.

§ 2º

– O presídio e a cadeia pública se localizarão no meio urbano, respectivamente, na Capital e em sedes de comarca com fácil acesso ao fórum local ou a varas criminais.

Art. 79, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994