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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 78

– Os estabelecimentos de regime fechado terão a lotação máxima de 500 (quinhentos) sentenciados; os de regime semi-aberto, de 300 (trezentos); os de regime aberto, de 50 (cinquenta) semilivres; o presídio, de 400 (quatrocentos) acusados e a cadeia pública, de 50 (cinquenta) presos. (Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994