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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 76

– O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994