Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
– O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.