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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 75

– Devem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e que, por essa condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)

§ 1º

– Será obrigatória a existência das seções previstas no "caput" para a guarda de condenados que forem considerados de alta periculosidade e de difícil recuperação.

§ 2º

– Haverá seção aberta, independente, no estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto, para atividades de reintegração na sociedade.

Art. 75, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994