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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 74

– Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como unidade autônoma.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994