Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como unidade autônoma.
– Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como unidade autônoma.