Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 73
– As oficinas e instalações agrícolas devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, observadas as normas legais para a proteção do trabalho e a prevenção de acidente.