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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 73

– As oficinas e instalações agrícolas devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, observadas as normas legais para a proteção do trabalho e a prevenção de acidente.

Art. 73 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994