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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 72

– Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais, visita de familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo, biblioteca e salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

§ 1º

– As penitenciárias disporão ainda de locutório para advogados, salas para autoridades, salas de estágio para estudantes universitários e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.)

§ 2º

– A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado ficará em dependência distinta e isolada dos demais complexos penitenciários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)

§ 3º

– A garantia prevista no § 2º deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em julgado que ao tempo do delito era policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)

Art. 72, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994