Artigo 71, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:
I
presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II
penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;
III
colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV
casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;
V
centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
VI
centro de observação, para realização do exame criminológico de classificação;
VII
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal. (Vide art. 7º da Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)