JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 71

– Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, "a", XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:

I

presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;

II

penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;

III

colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;

IV

casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;

V

centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;

VI

centro de observação, para realização do exame criminológico de classificação;

VII

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal. (Vide art. 7º da Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)

Art. 71, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994