Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 70
– No término do tratamento ou na proximidade do livramento condicional, a Comissão Técnica de Classificação elaborará relatório final, no qual constarão o resultado do tratamento, a prognose favorável quanto à vida futura do sentenciado, bem como informação sobre o pedido de livramento condicional.