Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O programa de tratamento será avaliado durante sua evolução, para fins de progressão ou regressão.
Parágrafo único
– A avaliação periódica do tratamento pela Comissão Técnica de Classificação e sua homologação pelo Juiz da Execução Penal determinarão a progressão ou a regressão do regime de cumprimento de pena, no mesmo estabelecimento ou em outro.