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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 68

– O programa de tratamento será avaliado durante sua evolução, para fins de progressão ou regressão.

Parágrafo único

– A avaliação periódica do tratamento pela Comissão Técnica de Classificação e sua homologação pelo Juiz da Execução Penal determinarão a progressão ou a regressão do regime de cumprimento de pena, no mesmo estabelecimento ou em outro.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994