Artigo 67, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
§ 1º
– A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.
§ 2º
– O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.
§ 3º
– A indicação realizada nos termos do § 2º poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.
§ 4º
– Na hipótese do § 3º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.
§ 5º
– Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.
§ 6º
– Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.
§ 7º
– O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.
§ 8º
– A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I
sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;
II
registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;
III
risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
IV
solicitação do preso. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)