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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 67

– O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

§ 1º

– A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.

§ 2º

– O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.

§ 3º

– A indicação realizada nos termos do § 2º poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.

§ 4º

– Na hipótese do § 3º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.

§ 5º

– Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.

§ 6º

– Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.

§ 7º

– O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.

§ 8º

– A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I

sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;

II

registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;

III

risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;

IV

solicitação do preso. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994