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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 66

– O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família.

§ 1º

– Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares.

§ 2º

– O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 66, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994