Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família.
§ 1º
– Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares.
§ 2º
– O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)