Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Será estimulado o contato do sentenciado com o mundo exterior pela prática das medidas de semiliberdade e pelo trabalho com pessoas da sociedade, com o objetivo de conscientizá-lo de sua cidadania e de sua condição de parte da comunidade livre.
Parágrafo único
– O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)