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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 65

– Será estimulado o contato do sentenciado com o mundo exterior pela prática das medidas de semiliberdade e pelo trabalho com pessoas da sociedade, com o objetivo de conscientizá-lo de sua cidadania e de sua condição de parte da comunidade livre.

Parágrafo único

– O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 65, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994