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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 64

– O professor de Educação Física e o recreacionista organizarão sessões de educação física e atividades dirigidas para grupos de condenados, devendo observar-lhes o comportamento, para fins de anotação.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994