Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O professor de Educação Física e o recreacionista organizarão sessões de educação física e atividades dirigidas para grupos de condenados, devendo observar-lhes o comportamento, para fins de anotação.