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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 63

– Os programas de atividades esportivas destinam-se em particular ao jovem adulto, podendo ser solicitada, à Diretoria de Esportes e a outros órgãos da comunidade, a colaboração em seu desenvolvimento.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994