Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os programas de atividades esportivas destinam-se em particular ao jovem adulto, podendo ser solicitada, à Diretoria de Esportes e a outros órgãos da comunidade, a colaboração em seu desenvolvimento.