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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 62

– Para os bem-estares físico e mental do sentenciado, serão organizadas, nos estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994