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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 61

– (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.505, de 20/12/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 61 – É permitida, nas penitenciárias, nos termos do regulamento desta lei, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral aos adeptos de sua religião."

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994