JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– O sentenciado tem direito à liberdade de crença e culto, permitida a manifestação religiosa pelo aprendizado e pelo exercício do culto, bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento penitenciário, a posse de livro de instrução religiosa e a prática da confissão, sem prejuízo da ordem e da disciplina.

Parágrafo único

– A manifestação religiosa se dará sem prejuízo da ordem e da disciplina exigidas no estabelecimento.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994