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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 59

– Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994