Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência no domingo.
– O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência no domingo.