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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 57

– Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofram enfermidade que os impossibilite para o trabalho e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994