Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofram enfermidade que os impossibilite para o trabalho e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista.