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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 56

– As despesas de manutenção e as custas processuais não poderão ser deduzidas da remuneração do sentenciado que se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único

– A conduta é considerada exemplar quando o sentenciado manifesta, durante a execução da pena, constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994