Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 56
– As despesas de manutenção e as custas processuais não poderão ser deduzidas da remuneração do sentenciado que se distinguir por sua conduta exemplar.
Parágrafo único
– A conduta é considerada exemplar quando o sentenciado manifesta, durante a execução da pena, constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal.