Artigo 54, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será empregada:
I
na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio;
II
na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;
III
cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao sentenciado no ato de sua libertação.