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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 54

– A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será empregada:

I

na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio;

II

na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;

III

cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao sentenciado no ato de sua libertação.

Art. 54, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994