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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 53

– O contrato de prestação de serviços para o trabalho externo do sentenciado será celebrado entre o Diretor do estabelecimento penitenciário, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do serviço, dependendo do consentimento expresso do sentenciado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.

Parágrafo único

– Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.921, de 29/6/1998.) (Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994