Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A prestação de serviço pelo sentenciado será de cunho exclusivamente pedagógico, com vistas a sua reintegração na sociedade, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador livre. (Vide art. 4º da Lei nº 15.457, de 12/1/2005.)