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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 52

– A prestação de serviço pelo sentenciado será de cunho exclusivamente pedagógico, com vistas a sua reintegração na sociedade, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador livre. (Vide art. 4º da Lei nº 15.457, de 12/1/2005.)

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994