Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A remuneração do trabalho do sentenciado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 1º
– A remuneração será fixada, para o trabalho interno, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 2º
– A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional, bem como a do que tiver bom comportamento e progresso na sua recuperação, será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor.