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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 51

– A remuneração do trabalho do sentenciado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 1º

– A remuneração será fixada, para o trabalho interno, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 2º

– A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional, bem como a do que tiver bom comportamento e progresso na sua recuperação, será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor.

Art. 51, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994