Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo.
– O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo.