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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 49

– Deverá ser imediatamente comunicada à penitenciária a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, perdendo o sentenciado, nas duas últimas hipóteses, o direito à prestação de trabalho externo.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994