Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Deverá ser imediatamente comunicada à penitenciária a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, perdendo o sentenciado, nas duas últimas hipóteses, o direito à prestação de trabalho externo.