Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É obrigatório o regresso do sentenciado ao estabelecimento penitenciário, no regime semi-aberto, quando em serviço particular, finda a jornada de trabalho, sendo-lhe permitido, quando em trabalho em obra pública, pernoitar em dependência da obra, sob custódia e vigilância da direção da entidade, que mensalmente enviará à penitenciária relatório sobre o seu comportamento.