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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 47

– O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984. (Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994