Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984. (Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)
– O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984. (Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)