Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O trabalho externo será supervisionado pelo serviço social penitenciário mediante visita de inspeção ao local de trabalho. (Vide Lei nº 18401, de 28/9/2009.)