JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– O trabalho externo será supervisionado pelo serviço social penitenciário mediante visita de inspeção ao local de trabalho. (Vide Lei nº 18401, de 28/9/2009.)

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994