Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O sentenciado em regime semiaberto poderá, com autorização judicial, frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, observado o disposto nos arts. 122 a 125 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)