Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Para a prestação do trabalho externo, serão considerados, segundo parecer da Comissão Técnica de Classificação, a personalidade, os antecedentes e o grau de recuperação do sentenciado que assegurem sua regular e efetiva aplicação ao trabalho, bem como o respeito à ordem pública. (Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)