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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 42

– A classificação para o trabalho atenderá às capacidades física e intelectual e à aptidão profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização e formação profissional.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994