Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A classificação para o trabalho atenderá às capacidades física e intelectual e à aptidão profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização e formação profissional.